Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
§ 1º O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos:
(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal ;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
I I - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)