Inciso III do Parágrafo 4 do Artigo 4 da Lei nº 5.655 de 01 de Maio de 1971
Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993) (Vide Medida Provisória nº 579, de 2012) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 4o O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)