Inciso III do Artigo 28 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal .
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;