Alínea "l" Artigo 32 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
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