Parágrafo 1 Artigo 26 da Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995
Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:
Parágrafo único. O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei no 8.987, de 1995.