Parágrafo 1 Artigo 26 da Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:
Parágrafo único. O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei no 8.987, de 1995.

Página 39 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Junho de 2019

IV - comercialização da energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação ou do ato autorizativo; e V - desligamento do agente da CCEE, por inadimplemento. Parágrafo único. Nos termos do…
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