Parágrafo 3 Artigo 26 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Página 16 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Setembro de 2017

§ 2 Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM." Art. 102. Fica a União autorizada a doar ao Estado de…
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Página 16 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Julho de 2017

VII - os arts. 2 , 3 , 7 e 13 da Lei n 13.240, de 30 de dezembro de 2015; VIII - o parágrafo único do art. 14, o § 5 do art. 24, o § 3 do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei n 9.636, de 15 de…
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