Inciso IV do Artigo 12 da Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para:
IV - conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;

Página 354 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 11 de Novembro de 2019

DESPACHO N° 3.136, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 Processo nº 48500.002506/2014-52. Interessados: Caititu 3 Energia S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir do…
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