Inciso II do Parágrafo 7 do Artigo 1 da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
Art. 1o Os arts. 5o, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 7o, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação." "Art. 48. .........................................................
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." "Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período."
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