Inciso I do Artigo 7 da Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995
Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Art. 7o São objeto de autorização:
I - a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)