Alínea "d" Artigo 22 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
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