Inciso I do Parágrafo 5 do Artigo 4 da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991

Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
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