Parágrafo 8 Artigo 15 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.

Contrato Social - TJSP - Ação Direitos / Deveres do Condômino - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR OFICIAL MAIOR DO QUINTO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO Os proprietários de unidades autônomas do "Edifício Quarahy", devidamente qualificados e…
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