Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:
§ 1o Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
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