Alínea "a" do Inciso III do Artigo 22 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a) 4 (quatro) anos se retornar de posto dos grupos A ou B; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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