Parágrafo 2 Artigo 19 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 19. Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - licença para afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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