Inciso I do Artigo 19 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993
Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 19. Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - missões permanentes; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)