Inciso III do Artigo 15 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 15. Será candidato à promoção por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
(Revogado)
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Página 40 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Dezembro de 2010

N 968 - Em acolhimento ao despacho da Seção de Concessão de Aposentadoria e Pensão às fls. 26 e ao despacho da Divisão de Pesquisas e Recursos Humanos às fls. 27, INDEFERIR a solicitação de Pensão ao…
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