Parágrafo 1 Artigo 110 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)