Parágrafo 1 Artigo 19 do Decreto Lei nº 1.455 de 07 de Abril de 1976
Decreto Lei nº 1.455 de 07 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001)
Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.