Inciso I do Parágrafo 3 do Artigo 12 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
§ 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
I - está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
(Revogado)
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
(Revogado)
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
(Revogado)
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