Artigo 5 da Lei nº 9.317 de 05 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.317 de 05 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Art. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
o)
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convenio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convenio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º .
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 5000382-72.2022.4.03.6318 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000382-72.2022.4.03.6318 POLO ATIVO COBERCHAPAS COMERCIO DE PLACAS EIRELI ADVOGADO(A/S) PAULO ROBERTO PALERMO FILHO | 245663/SP VANESSA EMER PALERMO PUCCI | 356578/SP DATA DE…

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 0004578-10.2021.4.03.6318 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0004578-10.2021.4.03.6318 POLO ATIVO P. GIOLO NETO - ME ADVOGADO(A/S) ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA | 270203/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 06/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2024…

Intimação - Apelação Cível - 5227382-49.2020.4.03.9999 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5227382-49.2020.4.03.9999 POLO ATIVO TRANSPORTADORA DORIGATTO LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) RICARDO AJONA | 213980/SP SAMUEL PASQUINI | 185819/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/05/2024 DATA DE…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5003650-48.2023.4.03.6109 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5003650-48.2023.4.03.6109 POLO ATIVO NW SOFTWARE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A/S) CLEBER RENATO DE OLIVEIRA | 250115/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 30/04/2024 DATA DE…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5004631-77.2023.4.03.6109 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5004631-77.2023.4.03.6109 POLO ATIVO D. P. QUARTAROLO GERENCIAMENTO DE FROTAS LTDA ADVOGADO(A/S) LEONARDO DE LIMA NAVES | 91166/MG DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE…

Decisão Final - 6842926 - Disponibilizado em 14/02/2024 - STF

ARE 1464335 ED NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE(S) Dapri Bus Indústria e Comércio Limitada - Me ADVOGADO(A/S) Ivan Marchini Comodaro | OAB 297615/SP RECORRIDO(A/S) União ADVOGADO(A/S) Procurador-geral…

Decisão Final - 6769704 - Disponibilizado em 30/01/2024 - STF

ARE 1464335 NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE(S) Dapri Bus Indústria e Comércio Limitada - Me ADVOGADO(A/S) Ivan Marchini Comodaro | OAB 297615/SP RECORRIDO(A/S) União ADVOGADO(A/S) Procurador-geral da…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5017013-32.2023.4.03.6100 - Disponibilizado em 02/11/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5017013-32.2023.4.03.6100 POLO ATIVO TALLENTY SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A/S) EDUARDO CORREA DA SILVA | 242310/SP GILBERTO RODRIGUES PORTO | 187543/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX23887201081 3401-012.443

Processo n° 10880.923887/2010-81 Recurso Embargos Acórdão n° 3401-012.443 - 3a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 27 de setembro de 2023 Embargante KIMBERLY-CLARK BRASIL…
0
0

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 0000287-21.2021.4.03.6203 - Disponibilizado em 22/09/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0000287-21.2021.4.03.6203 POLO ATIVO CASSILANDIA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A/S) MARCOS VINICIUS BARBOSA PEREIRA | 41788/GO DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 22/09/2023 DATA DE…