Inciso V do Parágrafo 2 do Artigo 4 da Lei nº 9.533 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.533 de 10 de Dezembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Art. 4o Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.178 -36, de 2001)
§ 2o Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1o, a criação do conselho obedecerá o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178 -36, de 2001)
V - sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178 -36, de 2001)
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