Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 4 da Lei nº 9.533 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.533 de 10 de Dezembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Art. 4o Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.178 -36, de 2001)
§ 1o Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178 -36, de 2001)
II - zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178 -36, de 2001)
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