Artigo 69 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965
Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.
Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.