Parágrafo 3 Artigo 133 da Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970

Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970

§ 3º Os policiais militares que estiverem em gôzo de gratificações não previstas nesta Lei, resultantes de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida nesta Lei e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, terão sua remuneração regulada pelos dispositivos da presente Lei.
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