Parágrafo 1 Artigo 57 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 57. Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e sua autoria.
§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
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