Artigo 41 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade, com as anotações que julgarem indispensaveis, e mandarão publicá-la.
Parágrafo único. As autoridades judíciais ou administrativas poderão requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere este artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á sua veracidade.