Artigo 110 da Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970
Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970
Art 110. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento, pecuniário, o policial militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.