Artigo 37 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
Art. 37. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo Único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.