Artigo 35 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
Art. 35. As certidões ou contas que os leiloeiros extrairem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, teem fé pública.