Artigo 28 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
Art. 28. Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por á disposição do juízo competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.