Alínea "a" Artigo 22 do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932

Decreto nº 21.981 de 18 de Outubro de 1932

Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:
a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;
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