Artigo 202 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 202. Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos.
§ 1º A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1º, § 1º) e a execução (art. 2º, nº 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.
(Revogado)
§ 2º As ações que devam ser propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência, para o efeito do registro.
(Revogado)