Parágrafo 1 Artigo 151 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada sómente se extenderá aos sócios que, na espécie anterior, seriam por ela abrangidos, se o pedirem os credores anteriores à transformação, e a estes exclusivamente beneficiara.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
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