Parágrafo 1 Artigo 36 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. (5)
§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX40581800001 MG XXXXX-0/000(1)

Número do processo: 2.0000.00.405818-0/000 (1) Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 29/10/2003 Data da Publicação: 15/11/2003 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO DE AN…
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX34877760001 MG XXXXX-6/000(1)

Número do processo: 2.0000.00.348777-6/000 (1) Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 05/12/2001 Data da Publicação: 15/12/2001 Inteiro Teor: E…
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