Parágrafo 1 Artigo 30 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.
Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
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