Inciso II do Artigo 29 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;