Alínea "c" Artigo 35 da Lei nº 4.878 de 01 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.