Artigo 2 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.