Artigo 17 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
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