Artigo 20 da Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970

Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970

Art 20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o policial militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por certo) do respectivo sôldo quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização policial militar.
(Revogado)

Página 25 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 15 de Fevereiro de 2006

possibilitando procedimento alternativo, em observância ao § 4º do art. 32 da Lei de Licitações;b) reveja os critérios de pontuação técnica constantes nos itens 1.1 (prazo de entrega dos…
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Página 17 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 24 de Outubro de 2005

acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, considerou legal, para fins de registro, a reforma versada nos autos. PROCESSO Nº 5.790/05 (apenso o…
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