Alínea "c" do Inciso II do Artigo 46 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
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