Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
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