Artigo 113 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 113. O aumento de capital pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis da sociedade, ou pela valorização ou por outra avaliação do seu ativo móvel ou imóvel, determinará a distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre os acionistas, em proporção do número de ações que possuirem.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Às novas ações assim distribuidas estender-se-á o usofruto, o fideicomisso ou a cláusula de inalienabilidade a que porventura estivessem sujeitas as de que elas forem derivadas.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)