Parágrafo 3 Artigo 6 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 10 de Janeiro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta. (Vide Medida Provisória nº 2.183 -56, de 24.8.2001)
§ 3o O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183 -56, de 2001)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.