Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 12 da Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Subseção II
Do Pagamento Prazo
Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
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