Inciso XIX do Artigo 63 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2º) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2º), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:
a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;
(Revogado)
b) dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;
(Revogado)
c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;
(Revogado)
d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;
(Revogado)