Artigo 18 do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Decreto Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 18. A amortização de ações é a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminuição do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro que poderiam tocar às ações em caso de liquidação.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A amortização das ações pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hipótese, todas ou algumas delas, ou uma só categoria ou classe de ações.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A amortização parcial deverá abranger, igualmente, todas as ações; a amortização integral de um certo número delas somente poderá efetuar-se mediante sorteio.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º As ações totalmente amortizadas poderão ser substituidas por ações de gozo ou fruição, devendo os estatutos ou a assembléia geral extraordinária, que resolver a amortização, estabelecer os direitos que a elas serão reconhecidos, observado o disposto no art. 78.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)