Parágrafo 4 Artigo 56 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
§ 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.
4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
(Revogado)