Artigo 1477 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.477. As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.
Parágrafo único. Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
(Revogado)

Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Material - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Azza Telecom Serviços Em Telecomunicações

AROLI Advogados Vara do Juizado Especial Cível, Foro de Indaiatuba - SP. Autor: Teodoro Ré: Ação: Indenizatória Processo: MM. Juiz de Direito: A ré, devidamente qualificada na ação em epígrafe, vem à…
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Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Material - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Azza Telecom Serviços Em Telecomunicações

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-22.2009.8.24.0033

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº XXXXX-22.2009.8.24.0033/SC RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: ELIANE FAGUNDES ADVOGADO: GILBERTO ALVES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES…
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Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Material - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Azza Telecom Serviços Em Telecomunicações

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Petição - TJSP - Ação Condomínio - Cumprimento de Sentença

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2 .a Vara Cível da Comarca de São Sebastião - SP. Processo N.° ( XXXXX20158260587 - processo principal) (cumprimento de sentença) , em causa…
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